Back

O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano, conforme dispõe nº 2 do artº 131 do Código do Trabalho.

No entanto, o artº 131 nº 5 do CT permite uma flexibilização na organização da formação por parte da entidade empregadora, ao dispor que o empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.

Apenas se permite que a entidade possa em determinado ano(s) não dar as 35h formação/trabalhador a todos os trabalhadores da empresa, mas apenas a alguns, num mínimo de 10% do total.

A consequência de num ano se dar formação de 35h apenas a 10% dos trabalhadores é a de que no ano seguinte a empresa terá que dar 35h de formação aos mesmos 10% do ano anterior e 70h de formação aos restantes 90% dos trabalhadores.